Para que você não seja engano em cada esquina, é obrigação do consumidor conhecer seus direitos, pois muitas empresas não esclarecem sobre os direitos.
Entre os erros mais comuns cometidos pelas empresas estão:
Não existe valor mínimo para pagamento no cartão. Independentemente do valor da compra, seja R$ 10,00 ou R$ 0,10, não faz diferença nenhuma. Você pode pagar com cartão. De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas ou estabelecimentos comerciais não podem definir um valor mínimo para pagamento com cartão. Lembrando que a regra vale tanto para cartão de credito como de débito.
Valor diferente para compras com cartão. É bastante comum encontrar descontos e valores diferentes de acordo com a forma de pagamento (dinheiro ou cartão). Normalmente, quem paga com cartão acaba saindo em desvantagem. Porém a loja ou estabelecimento que estipula o preço mais alto para consumidor que pagar com cartão fere o inciso V do artigo 39 do CDC, que classifica tal ação como prática abusiva.
O cliente não tem de pagar por peça quebrada dentro da loja. O art. 8º e 9º do CDC diz que o estabelecimento deve atender às regras de segurança, impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Diante disso, ele não é obrigado por lei a pagar por uma mercadoria que estava em um local inadequado ou que impedisse ele de caminhar entre os corredores. Contudo, se a loja fixar um aviso alertando sobre o art. 4 e 6 do CDC para que os objetos da loja “não sejam tocados” e esta regra seja desrespeitada, o consumidor terá sim que arcar com o prejuízo.
Pacotes e preços promocionais diferenciados para clientes novos e antigos. Prática comum entre as empresas de telefonia e de TV. De acordo com os regulamentos da Anatel, todas as ofertas e promoções devem estar disponíveis para todos os interessados, inclusive os já clientes da prestadora.
Passagem de ônibus é válida por um ano. Comprou a passagem e por algum motivo não viajou, você tem o prazo de 03 horas antes do horário do embarque para avisar à empresa. De acordo com a Lei 11.975 de 2009, o consumidor tem até um ano para resgatá-la.
Reembolso em dobro para cobrança indevida: o artigo 42 do CDC prever que o consumidor que pagar uma conta e só depois perceber que a cobrança estava errada, não só terá o valor devolvido, mas como receberá valor em dobro (com correção monetária e juros). Contudo, se o engano acontecido for justificável, a empresa fica isenta de tal obrigação.
Multa por perda de comanda de consumo, por exemplo, em casas de show: o consumidor que perder a comanda em festas, os artigos 39 e 51 do CDC garante o não pagamento da multa ou qualquer outro valor preestabelecido em caso de perda ou roubo da comanda. Isto porque a empresa não pode transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas, enm obriga-lo a pagar valores abusivos. Em casos assim, deve prevalecer o bom senso e a boa-fé entre as partes envolvidas.
Cobrança de consumação mínima também é uma prática abusiva bastante recorrente em bares e restaurantes Brasil afora fere o artigo 39 (venda de entrada com consumação casada). Os estabelecimentos podem sim cobrar um preço pela entrada no local e pelo que efetivamente for consumido pelo frequentador.
Placa em estacionamentos que dizem “não nos responsabilizamos por danos ou furtos no automóvel”