Escolas não podem exigir todo o material didático no início do ano letivo e nem cobrar valores por falta de itens.
Órgão aponta, ainda, que listas de materiais não devem conter produtos de limpeza, de consumo e nem de uso genérico.
Com a proximidade do início do ano letivo, o Procon-BA orienta sobre possíveis práticas abusivas relacionadas à lista de materiais escolares exigida pelas escolas. O órgão informa que as instituições de ensino não podem, por exemplo, pedir que o aluno já apresente todo o material didático no início do ano letivo e nem exigir valores em substituição à entrega de itens da lista solicitada.
Conforme o órgão, o número de reclamações em relação ao pedido de materiais escolares por parte das escolas, em toda Bahia, teve uma leve queda em 2017, comparado com o registrado em 2016. Ano passado, foram 878 atendimentos no Procon em relação ao assunto. No anterior, foram 978.
A relação de materiais escolares que não podem ser solicitados aos consumidores deixou de ser publicada pelo Procon-BA em 2016, segundo o órgão, pelos motivos de nova interpretação da legislação especifica ao assunto. Desta forma, passou a se adotar os critérios estabelecidos pela lei estadual nº 6.586/94 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelas normas, as escolas não podem, ainda, exigir nas listas materiais de uso coletivo, como materiais de limpeza, materiais de consumo e materiais de uso genérico, como folhas de ofício, cartolina, fitas adesivas, álcool, pincel, quadro, Cd-ROM.
"Qualquer material que seja de uso coletivo é proibido, como algodão e papel higiênico, por exemplo. No entanto, a escola pode pedir algodão desde que o uso seja justificado aos pai ou responsáveis. Se as instituições, dentro do seu plano pedagógico, pedem um algodão para fazer uma experiência na sala de aula, por exemplo, elas podem pedir aos pais mesmo com a lei dizendo que é proibido. Mas isso tem que ser justificado", aponta diretor de assuntos especiais do Procon-BA, Paulo Teixeira.
Além disso, mesmo que o aluno não tenha os materiais didáticos exigidos pelas instituições de ensino, pode frequentar as aulas normalmente, sem qualquer tipo de constrangimento ou proibição.
Com relação à apresentação do material, os pais podem optar por entregar os itens de forma parcelada e até 8 dias antes da cada atividade, como explica Teixeira.
"Os pais ou responsáveis devem entregar os materiais escolares, mas não são obrigados a entregar de uma só vez. A entrega dos itens pode ocorrer de forma parcelada. Para isso, as escolas precisam ter um planejamento. Devem divulgar, na lista, quando cada item exigido será usado. Com isso, os pais podem entregar o material até 8 dias antes da atividade", destaca.
Ainda conforme Teixeira, as listas exigidas pelas escolas podem, no decorrer do ano letivo, ser acrescidas em 30%. "No decorrer do ano, as escolas podem pedir novos itens que não constavam na lista inicial, mas esse acréscimo não pode passar de 30%. O que exceder deve ser arcado pela instituição", aponta.
Pais ou responsáveis que se sentirem lesados podem procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Ministério Público.
"Sempre que as pessoas sentirem que há lesão, o primeiro passo é procurar a escola e tentar diálogo. Se não houver diálogo, as pessoas devem procurar os órgãos de defesa do consumidor, porque trata-se de uma relação de consumo. Podem, ainda, na ausência desses órgãos, procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública", destaca.
Fonte: https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/escolas-nao-podem-exigir-todo-o-material-didatico-no-inicio-do-ano-letivo-e-nem-cobrar-valores-por-falta-de-itens-diz-procon.ghtml
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