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SÓ PODE CONSERTAR/TROCAR O PRODUTO ENQUANTO ESTIVER NA GARANTIA?


Antes de mais nada, é preciso deixar claro o que é garantia legal e garantia contratual, para depois passarmos a falar de vício oculto.


Todo produto possui uma garantia, mesmo que o vendedor te fale que não há garantia, fique sabendo que ele está mentindo. Essa garantia é a garantia legal, estipulada pelo CDC, em seu art. 24, vejamos:


Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


Como podemos observar, é expresso e de forma bastante clara a parte que informa "independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecer." Mas o que isso significar? ora, isso significa que não precisa de nenhum termo de garantia para que o seu produto esteja dentro da garantia legal, inclusivo não podendo o fornecedor tentar se eximir dessa responsabilidade, alegando que não há garantia.


Ok, agora que entendemos o que é a garantia legal, qual é o prazo dela?


O prazo da garantia legal para reclamar, quando for bens e serviços não duráveis são 30 dias. Para bens ou serviços duráveis, são 90 dias. Vejamos o art. 26, que trata do assunto:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Ok, entendido também sobre os prazos, mas o que são bens ou serviços duráveis ou não duráveis?


Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc. Produtos ou serviços não duráveis são aqueles que se esgotam ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, ou seja, aqueles são naturalmente destruídos na sua utilização. Os produtos ou serviços duráveis não são necessariamente destruídos pelo consumo. O que pode ocorrer é o desgaste natural com a sua utilização, portanto, caracterizam-se por ter vida útil não passageira.


Entendido o que é a garantia legal, vamos falar agora sobre a garantia contratual.


A garantia contratual, nada mais é que a garantia oferecida por livre e espontânea vontade do vendedor. Sabe aquelas promoções que dizem "garantia de 1 ano", "garantia válida até a copa do mundo"? Pois bem, essas são as garantias contratuais. Geralmente são para encher os olhos dos clientes, para que estes se sintam mais seguros e realizem a compra. Lembrando que o vendedor não é obrigado a oferecer a garantia contratual, mas oferecendo, deve cumprir. Essa garantia, embora não seja a garantia legal, obriga o vendedor a cumpri-la. Não confunda garantia contratual com garantia estendida, são diferentes. vejamos o art. 50 do CDC:


Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


A garantia estendida é uma modalidade de seguro, regulamentado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e que é paga pelo consumidor, para que quando acabe a garantia legal ou a contratual ainda esteja assegurado o produto. Lembrando que o consumidor deve ficar sempre atento aos termos do contrato da garantia estendida. O termo da garantia estendida poderá assegurar, para fins de indenização, o pagamento em dinheiro ou a substituição do produto, caso não seja possível o seu conserto em até trinta dias corridos; desde que a apólice seja de "Extensão de Garantia - Original" ou "Extensão de Garantia - Original Ampliada", como determinam as Resoluções 122 e 146 da SUSEP. Se a apólice contiver a expressão "Extensão de Garantia - Diferenciada", só caberá a troca do produto ou a devolução do valor se houver previsão nos termos da garantia estendida.


Entendido o que é garantia legal, garantia contratual e a garantia estendida, passamos agora para o vício oculto.


Sabe aquele problema que não conseguimos detectar a olho nu, assim que analisamos o produto? O vício oculto é o problema que não é aparente, que se apresenta apenas no decorrer do tempo.


E qual é o prazo para reclamar sobre o vício oculto?


É aqui qu está o pulo do gato, caro consumidor, pois conforme o art. 26 do cdc, em seu §3º:


§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


ainda não entendeu? vamos te explicar. O prazo em caso de vício oculto, começa a contar a partir do momento em que fica evidenciado o defeito, ou seja, mesmo que tenha passado a garantia legal (30-90 dias a depender se for durável ou não durável) ou a garantia contratual, se o vício oculto vier a aparecer após esse prazo, você, consumidor, tem o direito de reclamar pela troca ou reparação. Será levado em conta a situação em cada caso, por exemplo, sabemos que uma televisão não dura apenas 3 anos, que um micro ondas não tem tempo de vida de apenas 2 anos, ou um celular com 1 ano e meio de comprado.


Agora, depois de toda essa explicação, vamos respondendo a pergunta do título "SÓ PODE CONSERTAR/TROCAR O PRODUTO ENQUANTO ESTIVER NA GARANTIA?"

A resposta é NÃO! como visto, tratando-se de vício oculto, mesmo que tenha passado a garantia legal ou contratual, o consumidor tem direito de reclamar sobre o vício no produto ou serviço. Gostou? compartilha!

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