Para que você não seja engano em cada esquina, é obrigação do consumidor conhecer seus direitos, pois muitas empresas não esclarecem sobre os direitos.
Entre os erros mais comuns cometidos pelas empresas estão:
Não existe valor mínimo para pagamento no cartão. Independentemente do valor da compra, seja R$ 10,00 ou R$ 0,10, não faz diferença nenhuma. Você pode pagar com cartão. De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas ou estabelecimentos comerciais não podem definir um valor mínimo para pagamento com cartão. Lembrando que a regra vale tanto para cartão de credito como de débito.
Valor diferente para compras com cartão. É bastante comum encontrar descontos e valores diferentes de acordo com a forma de pagamento (dinheiro ou cartão). Normalmente, quem paga com cartão acaba saindo em desvantagem. Porém a loja ou estabelecimento que estipula o preço mais alto para consumidor que pagar com cartão fere o inciso V do artigo 39 do CDC, que classifica tal ação como prática abusiva.
O cliente não tem de pagar por peça quebrada dentro da loja. O art. 8º e 9º do CDC diz que o estabelecimento deve atender às regras de segurança, impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Diante disso, ele não é obrigado por lei a pagar por uma mercadoria que estava em um local inadequado ou que impedisse ele de caminhar entre os corredores. Contudo, se a loja fixar um aviso alertando sobre o art. 4 e 6 do CDC para que os objetos da loja “não sejam tocados” e esta regra seja desrespeitada, o consumidor terá sim que arcar com o prejuízo.
Pacotes e preços promocionais diferenciados para clientes novos e antigos. Prática comum entre as empresas de telefonia e de TV. De acordo com os regulamentos da Anatel, todas as ofertas e promoções devem estar disponíveis para todos os interessados, inclusive os já clientes da prestadora.
Passagem de ônibus é válida por um ano. Comprou a passagem e por algum motivo não viajou, você tem o prazo de 03 horas antes do horário do embarque para avisar à empresa. De acordo com a Lei 11.975 de 2009, o consumidor tem até um ano para resgatá-la.
Reembolso em dobro para cobrança indevida: o artigo 42 do CDC prever que o consumidor que pagar uma conta e só depois perceber que a cobrança estava errada, não só terá o valor devolvido, mas como receberá valor em dobro (com correção monetária e juros). Contudo, se o engano acontecido for justificável, a empresa fica isenta de tal obrigação.
Multa por perda de comanda de consumo, por exemplo, em casas de show: o consumidor que perder a comanda em festas, os artigos 39 e 51 do CDC garante o não pagamento da multa ou qualquer outro valor preestabelecido em caso de perda ou roubo da comanda. Isto porque a empresa não pode transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas, enm obriga-lo a pagar valores abusivos. Em casos assim, deve prevalecer o bom senso e a boa-fé entre as partes envolvidas.
Cobrança de consumação mínima também é uma prática abusiva bastante recorrente em bares e restaurantes Brasil afora fere o artigo 39 (venda de entrada com consumação casada). Os estabelecimentos podem sim cobrar um preço pela entrada no local e pelo que efetivamente for consumido pelo frequentador.
Placa em estacionamentos que dizem “não nos responsabilizamos por danos ou furtos no automóvel”
Pela segunda vem eu coloco crédito em um dos meus números da operadora TIM e sem razão ou motivo eles desaparecem, ligo para reclamar eles dizem que vão externar porém não faz isso e eu não sei mais o que fazer.
Ligar de novo?
Fiz um cadastro do MEI no site:portal do empreendedor-mei oline, está cobrando um valor muito alto em comparação o que haviam mim informado em uma contabilidade, quero cancelar o pagamento porém não conseguir, o que devo fazer?
Eu gostaria de saber se sou obrigado a pagar multa por cancelamento de plano de internet